STJ AREsp 2843518
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO RARO COM AMPARO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMAS N. 578 E 1.026/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. BENEFÍCIO DE ORDEM NA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Sodalício de origem negou seguimento ao apelo nobre, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento sedimentado pelo STJ nos Temas n. 578 e 1.026. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, por estar intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo. 3. Inviável a alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido acerca da impossibilidade de, no caso dos autos, observar o benefício de ordem em favor dos sócios na constrição dos bens, por inexitosas as tentativas de penhora daqueles da sociedade empresária executada; bem assim por estarem já constritos em outros executivos fiscais, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via especial pelo obstáculo sumular 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Amera Surreaux Obino e outros desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) ante a negativa de seguimento do apelo raro (art. 1.030, I, b, do CPC) com base nos Temas n. 578/STJ ("Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC") e 1.026/STJ ("Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal"), resta prejudicado o debate das questões a eles relativas, inclusive no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, por se mostrar intrinsecamente ligada à mesma discussão; e (II) quanto à aplicação do art. 795, § 1º, do CPC, ou seja, pela necessidade de observância do benefício de ordem em favor dos sócios na penhora de bens, a alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido de que, até o momento, não houve êxito nas diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que não visa ao reexame de fatos e provas, mas a sua simples revaloração, insistindo na existência de bens suficientes da sociedade empresária para a garantia da execução, devendo ser observado o benefício de ordem previsto no art. 795, § 1º, do CPC, não atingindo aqueles dos sócios. Argumenta que "a nova oferta dos imóveis de propriedade da Arrozeira Brasileira Ltda observou a ordem preferencial do art. 11 Lei n. 6.830/1980 (LEF) - imóveis na 4ª posição da ordem preferencial - pois, conforme apontado pelo próprio Município Agravado nos autos do executivo fiscal juntamente com o anexo das pesquisas realizadas aos sistemas Bacenjud e Renajud, a empresa não dispõe de ativos financeiros e nem veículos automotores, quiçá título da dívida pública, título de crédito ou pedras e metais preciosos" (fl. 329), sendo certo que "a inclusão das pessoas físicas no rol de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, previsto no art. 782, § 3º, do CPC7 , mesmo após a oferta de patrimônio da empresa inconteste a garantir a execução fiscal, desconsidera o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC8), ou menor gravosidade" (fl. 329). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 339). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO RARO COM AMPARO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMAS N. 578 E 1.026/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. BENEFÍCIO DE ORDEM NA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Sodalício de origem negou seguimento ao apelo nobre, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento sedimentado pelo STJ nos Temas n. 578 e 1.026. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, por estar intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo. 3. Inviável a alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido acerca da impossibilidade de, no caso dos autos, observar o benefício de ordem em favor dos sócios na constrição dos bens, por inexitosas as tentativas de penhora daqueles da sociedade empresária executada; bem assim por estarem já constritos em outros executivos fiscais, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via especial pelo obstáculo sumular 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.