Decisão · STJ

STJ AREsp 2757595

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais incluíam a aplicação da Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno atendeu ao requisito legal de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC, e se é cabível a imposição de multa por suposto caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC exige que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso, pois a parte limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo in terno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não ficou configurado caráter protelatório no exercício do direito de recorrer, inexistindo má-fé ou abuso de direito processual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 224/226). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 230/233). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 237/241 postando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais incluíam a aplicação da Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno atendeu ao requisito legal de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC, e se é cabível a imposição de multa por suposto caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC exige que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso, pois a parte limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo in terno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não ficou configurado caráter protelatório no exercício do direito de recorrer, inexistindo má-fé ou abuso de direito processual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →