STJ AREsp 2644958
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP (VIVEST) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, VIVEST reiterou seu apelo nobre e defendeu que verifica-se na própria minuta do Recurso Especial e Agravo a Vivest demostrou de forma clara e inequívoca a inaplicabilidade da Súmula nº 7 desta Corte, uma vez que o exame das razões recursais dependeria, quando muito, da correta ou de alguma valoração da prova produzida, o que é perfeitamente possível em sede de Recurso Especial (e-STJ, fls. 404/413). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 421/428). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.