STJ AREsp 2556463
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta exige motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outras situações que evidenciem a gravidade concreta do crime. 2. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes, autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3. No caso, mesmo após o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das consequências, subsistem os antecedentes desfavoráveis e a reincidência, fundamentos concretos e idôneos para a fixação do regime fechado. 4. Os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ não impedem a imposição de regime mais gravoso quando presente motivação idônea. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO LUIZ DE REZENDE contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao apelo raro para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, reduzindo a pena para 3 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantendo-se, contudo, o regime inicial fechado. No presente recurso, a defesa sustenta que, diante da pena definitiva inferior a 4 anos, das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e da ausência de violência ou grave ameaça, seria cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos da Súmula 269/STJ. Aduz que o regime mais gravoso foi imposto com base em fundamentação genérica, em descompasso com os enunciados das Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Ao final, requer a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta exige motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outras situações que evidenciem a gravidade concreta do crime. 2. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes, autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3. No caso, mesmo após o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das consequências, subsistem os antecedentes desfavoráveis e a reincidência, fundamentos concretos e idôneos para a fixação do regime fechado. 4. Os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ não impedem a imposição de regime mais gravoso quando presente motivação idônea. 5. Agravo regimental não provido.