Decisão · STJ

STJ AREsp 2883086

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ASTREINTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. (CLARO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ, EM RAZÃO DE SUPOSTA OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI E ART.1.022, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRIDA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO OPOSTO PELA RECORRENTE. JULGADO RECORRIDO QUE NÃO SE RESSENTE DE VÍCIOS QUAISQUER, POR ISSO QUE VERSARA DE FORMA FUNDAMENTADA E COERENTE A RESPEITO DOS TEMAS QUE LHE PARECERAM NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO DESATE DA QUESTÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO MONTANTE A SER PAGO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA, MAS APENAS A CONTROVÉRSIA SOBRE O ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DAS RESPECTIVAS ASTREINTES, CUJO VALOR JAMAIS FORA IMPUGNADO PELA RECORRENTE EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. ART. 537, §1º, CPC/15. PRECEDENTES DO E.STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO (e-STJ, fl. 493). Foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para análise das questões trazidas nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 468-470). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação dos arts. 489, VI, e 1.022, I, do CPC sustentando contradição quanto à incidência das astreintes e omissão em relação ao montante pago; e (2) afronta ao art. 537, § 1º, do CPC sob a alegação da possibilidade de revisão da multa cominatória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ASTREINTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
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