STJ REsp 1936722
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS DE MORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Juízo de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 265/273, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 7/STJ (certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial); e (III) aplicação dos Verbetes 5 e 7STJ (no que toca à atualização monetária, aos juros de mora e ao alegado excesso de execução). A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 278, 485, § 3º, 489, § 1º, IV, 496 e 1.022, II, do CPC pela Corte de origem, aponta omissão em relação ao cerceamento de defesa. Aduz que, "quanto à questão da ausência de título executivo extrajudicial, a controvérsia é puramente jurídica: considerando as premissas fáticas já estabelecidas na origem (notas fiscais, notas de empenho e atas de registro de preços), questiona-se se tais documentos, na forma como apresentados, preenchem os requisitos legais do art. 784, III, do CPC para serem considerados títulos executivos extrajudiciais. .. No mesmo sentido, a questão dos juros moratórios (art. 405 do CC) e da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 também configura matéria eminentemente jurídica, cuja solução independe de reexame probatório" (fl. 280). Destaca que " a decisão monocrática deixou de apreciar a tese de excesso de execução, aplicando indevidamente o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ a uma questão eminentemente jurídica. Pois o Município demonstrou que, mesmo considerando como devidos os valores das notas fiscais, haveria excesso de execução de R$ 324.654,62, em razão da aplicação incorreta dos juros de mora e da correção monetária" (fl. 281). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 286/293. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS DE MORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Juízo de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.. 3. Agravo interno não provido.