Decisão · STJ

STJ AREsp 2811001

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por João Manoel Gomes da Silva e outros desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a retenção sobre o montante da condenação do que cabe ao sindicato ou à associação, por força de honorários contratuais, só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados (fls. 945/950). A parte agravante defende que "resta evidente que a Eg. Seção considerou que a ata de assembleia que autoriza o destaque substitui a necessidade de juntada de contratos individuais. Dessa forma, o entendimento restritivo adotado pela Corte de origem não se coaduna com o entendimento consolidado por esse C. Tribunal em seu Tema 1175, o que evidencia a necessidade de provimento do recurso sindical. Ademais, como já demonstrado anteriormente, o entendimento guerreado contraria os artigos 22 §§ 4º e 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), uma vez que, a teor do artigo 22, § 4º, basta a juntada de contrato de honorários que deve, o juiz, determinar que sejam pagos diretamente, por dedução da quantia ao advogado, salvo se já foi pago, conjuntamente com o art. 22 § 7º que prevê a possibilidade do destaque mesmo que inexista vínculo contratual direto entre os servidores substituídos e o advogado, bastando o instrumento convencionado entre a entidade de classe e o advogado, "sem a necessidade de mais formalidades"" (fl. 960). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 970). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 3. Agravo interno não provido.
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