Decisão · STJ

STJ AREsp 2596002

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao se u conhecimento, qual seja, a alegada ausência de prescrição do direito à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão de inadimplemento das parcelas ajustadas, cujo caráter potestativo não se submeteria a prazo prescricional ou decadencial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão de minha relatoria assim ementada (fls. 198-202): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 36-41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 64-67). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e suscita a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, pois entende que, se os cálculos respeitaram as cláusulas contratuais, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 216). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao se u conhecimento, qual seja, a alegada ausência de prescrição do direito à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão de inadimplemento das parcelas ajustadas, cujo caráter potestativo não se submeteria a prazo prescricional ou decadencial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Agravo interno improvido.
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