Decisão · STJ

STJ AREsp 2877778

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo a Súmula n. 518 do STJ e a ausência de demonstração da divergência. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO HENRIQUE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria de fls. 721 em que não conheci do Agravo em Recurso Especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação do réu a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega, em síntese, a) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ por tratar-se de revaloração de provas; b) violação ao princípio da presunção de inocência; c) necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; d) ilegalidade da prova decorrente da busca domiciliar; e) contrariedade ao art. 33, § 2º e 59 do Código Penal e ao art. 156 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reformada a decisão e determinado o processamento e seguimento ao Recurso Especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo a Súmula n. 518 do STJ e a ausência de demonstração da divergência. 3. Agravo regimental não provido.
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