STJ AREsp 2565200
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Min as Gerais manteve a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, por entender que a parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa necessitada. 3. O recurso especial não foi admitido na origem, levando à interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça foi comprovada, justificando a execução dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar provimento única e exclusivamente para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Min as Gerais manteve a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, por entender que a parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa necessitada. 3. O recurso especial não foi admitido na origem, levando à interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça foi comprovada, justificando a execução dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.