Decisão · STJ

STJ AREsp 2835372

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-15publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FARLEI TIAGO LINHARES contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alegou que a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 seria inidônea, por se basear em elementos insuficientes, e requereu o reconhecimento do direito ao redutor na fração de 2/3, com as consequências penais decorrentes. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é idônea; (ii) determinar se o exame da dedicação do réu à atividade criminosa demanda reexame de provas, hipótese vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamenta o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em elementos concretos dos autos, como os depoimentos de agentes penitenciários e de corréus, que apontam atuação reiterada do agravante na inserção de objetos ilícitos em presídios, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presença de dedicação a atividades criminosas afasta a incidência do redutor do tráfico privilegiado. 5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de aplicar o redutor, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental apenas reitera os fundamentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar a conclusão anteriormente firmada, o que impõe sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise da dedicação do réu a atividades criminosas para fins de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A existência de elementos concretos que evidenciem reiteração delitiva ou especialização criminosa constitui fundamentação idônea para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 3. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já enfrentados, sem apresentar argumentos novos ou relevantes, deve ser desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FARLEI TIAGO LINHARES, contra decisão de fls. 1092/1094, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada não considerou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que tange à fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Argumenta que a questão veiculada no recurso especial é de natureza exclusivamente jurídica, e que a fundamentação utilizada para considerar que o agravante se dedicaria a atividades criminosas é inidônea, não havendo elementos suficientes para tal conclusão. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecido o direito à causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3, com as consequências daí advindas no regime estabelecido para o cumprimento da pena privativa de liberdade e em sua substituição por penas restritivas de direitos. Contrarrazões apresentadas (fls. 1133). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1119-1126). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FARLEI TIAGO LINHARES contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alegou que a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 seria inidônea, por se basear em elementos insuficientes, e requereu o reconhecimento do direito ao redutor na fração de 2/3, com as consequências penais decorrentes. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é idônea; (ii) determinar se o exame da dedicação do réu à atividade criminosa demanda reexame de provas, hipótese vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamenta o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em elementos concretos dos autos, como os depoimentos de agentes penitenciários e de corréus, que apontam atuação reiterada do agravante na inserção de objetos ilícitos em presídios, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presença de dedicação a atividades criminosas afasta a incidência do redutor do tráfico privilegiado. 5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de aplicar o redutor, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental apenas reitera os fundamentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar a conclusão anteriormente firmada, o que impõe sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise da dedicação do réu a atividades criminosas para fins de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A existência de elementos concretos que evidenciem reiteração delitiva ou especialização criminosa constitui fundamentação idônea para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 3. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já enfrentados, sem apresentar argumentos novos ou relevantes, deve ser desprovido.
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