STJ AREsp 2177831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANDECC. OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IRDR. AFETAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STJ. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. ""É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.107.483/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024). 2. Hipótese em que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. O acerto ou desacerto do distinguishing realizado pelo Tribunal estadual a fim de afastar a aplicação Tema de repercussão geral n. 82/STF, no caso, é matéria que refoge à competência desta Corte Superior, haja vista não está associada à interpretação de lei federal, mas ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que ensejou a criação daquele precedente vinculante. 4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso especial a tese de ilegitimidade ativa ad causam da ANDECC foi suscitada à luz da legislação federal, e não de dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.495.143/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.637.420/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025. 5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 6. Daí por que a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 7. Hipótese em que, em relação à tese de ofensa ao art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é "" i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). 9. "Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020). 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Radegonda Carpegeani de Moura Gavião contra decisão de fls. 1.247/1.256, integrada pelo decisum de fls. 1.354/1.361, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) rever a premissa contida no acórdão recorrido no sentido de que foi cumprida a exigência de que a associação autora da ação civil pública "esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil" demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ; (b) inexistência de ofensa ao ao art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985, pois ao reconhecer a pertinência entre as finalidades institucionais da ANDECC e os objetivos da subjacente ação civil pública, a Corte mineira deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal; (c) a tese de existência de distinguishing entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no Tema de repercussão geral n. 82/STF se formou a partir da interpretação de dispositivo constitucional; (d) inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; e (e) não ocorrência de ofensa aos arts. 203, § 2º, 503, § 1º, 505, 1.008 e 1.034, parágrafo único, todos do CPC. Insiste a agravante na tese de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, à luz da tese firmada no Tema de repercussão geral n. 82/STF, "caberia ao Tribunal a quo sanar o vício existente no acórdão de fls. 695/718, devidamente reconhecido por este STJ .. mediante a verificação da existência ou não de autorização assemblear conferida à Agravada para o ajuizamento da ACP que deu origem ao presente AREsp", o que, todavia, não foi feito, pois "limitou-se a invocar precedentes que, supostamente, afastariam a aplicação do Tema 82 de Repercussão Geral ao caso concreto" (fl. 1.375). Nesse fio, afirma que "a revisão das conclusões do Tribunal de origem não demanda exame de matéria constitucional" (fl. 1.375), pois (fl. 1.376): .. os arts. 2º-A da Lei federal 9.494/1997, 1º, §1º, da Lei federal 4.717/1965, 5º, I e V, 21 da Lei federal 7.347/1985 e 17, 18 do CPC (apontados pela Agravante como violados) tratam da legitimidade para postular em juízo. E, especificamente quanto à legitimidade de associações, o STF consolidou entendimento sobre o tema ao julgar o Tema 82 de Repercussão Geral. Assim, para aferir a violação aos referidos dispositivos, basta verificar se a Agravada possuía ou não autorização assemblear para ajuizar a ACP que deu origem ao presente AREsp. De igual forma, analisar se o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo violou o art. 485, I, II, IV e VI, do CPC prescinde de análise constitucional. Isto porque, para verificar a inobservância do dever de fundamentação, basta confrontar a determinação do STJ (fls. 946/952) com o que foi decidido pelo TJ/MG (fls. 987/993). Segue afirmando, ainda, que (fls. 1376/1.377): 18.2. Segundo, porque, conforme demonstrado acima, constata-se "juízo de valor quanto à aplicabilidade .. do Tema n. 82/STF" (fl. 1.254) na decisão do STJ de fls. 946/952. Afinal, naquela ocasião o STJ determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se analise a alegada inexistência de autorização assemblear, à luz da decisão do STF no Tema 82 de Repercussão Geral", e não a pertinência da aplicação do referido tema ao caso sub judice. E nem poderia ser diferente, eis que a ACP que deu origem ao presente AREsp foi proposta por uma associação, de modo que a tese fixada no âmbito do referido tema é plenamente aplicável ao presente caso. E, nos termos do quanto decidido pelo STF no Tema 82 de Repercussão Geral, "a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal" (nossos destaques). Como se vê, diferentemente do que alegado pelo Tribunal a quo, o Tema 82 de Repercussão Geral não trata apenas da "execução do título judicial .. movida por associados ou não associados que não haviam constado da relação juntada no ato de ajuizamento da ação de conhecimento ou que não teriam dado autorização para a propositura da ação", mas também da legitimidade das associações para propor ações. Não por outra razão, a tese fixada por aquela Suprema Corte no julgamento do referido tema de repercussão geral abrange dois assuntos, quais sejam: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". Daí o segundo desacerto da decisão agravada, pois "no julgamento do REsp n. 1.722.886/MG, este Superior Tribunal" adentrou "ao exame da tese de ilegitimidade ativa ad causam da ANDECC" (fl. 1.254). Lado outro, defende que, "diferentemente do que afirmado na decisão agravada, verificar se o acórdão recorrido violou o art. 5º, V, "b", da Lei federal 7.347/1985 não "demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ"" (fl. 1.377), haja vista que o acórdão recorrido afirmou a legitimidade da agravada para ajuizar a subjacente ação civil pública, a partir de um (fls. 1.377/1.378): .. fato incontroverso, devidamente transcrito no acórdão recorrido: "o Estatuto da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - ANDECC - prevê (fl. 36): "Art.2º. São princípios da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS: a) Defesa dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registros, promovidos por todos os Tribunais de Justiça .. conforme prevê a Constituição Federal; .. f) Defesa da moralidade, transparência e ampla acessibilidade nos citados concursos públicos; g) Busca de transparência absoluta na identificação de serventias irregularmente preenchidas, e adoção de medidas administrativas judiciais e políticas, nos limites da lei, para sua regularização mediante concurso; .. "" (fl. 700). Logo, para resolver a controvérsia suscitada no recurso especial (fls. 1.038/1.072), basta verificar se as finalidades institucionais da Agravada (que é fato incontroverso constante do acórdão recorrido - fl. 700) estão em consonância com o requisito previsto no art. 5º, V, "b", da Lei federal 7.347/1985. Também assevera que "a decisão agravada não analisou os efeitos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 2.961, no contexto da presente ação" (fl. 1.378), eis que "conforme demonstrado pela Agravante em seu recurso especial (fls. 1.038/1.072), o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem desconsiderou a decisão da ADI 2.961, ignorando a preclusão material do tema da causa, decorrente da eficácia erga omnes daquela decisão" (fl. 1.379). Daí dizer que (fl. 1.379): .. o que a Agravada pretende por meio da ACP que originou este AREsp é uma nova declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo e, consequentemente, a anulação de todos os atos administrativos de delegação nele fundados. E isto, repita-se, a despeito de o STF já ter reconhecido que a discussão sobre a (in)constitucionalidade do art. 66 - e, consequentemente de seus efeitos - se esvaziou com a revogação do dispositivo. Daí o quarto desacerto da decisão agravada, que não "enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso". Tece, ainda, considerações a respeito da necessidade de suspensão do presente feito, "eis que pende de julgamento final o Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) oriundo da Ação civil pública 0005599-83.2013.8.13.0467" (fl. 1.379), perante o Sodalício mineiro. Subsidiariamente, alega que (fls. 1.381/1.382): 18.6. .. apesar de a Agravante sustentar no item 17.1. do presente agravo interno que a resolução do caso independe da análise de matéria constitucional, é imperiosa a aplicação do artigo 1.032 do CPC5 caso prevaleça o entendimento da decisão agravada de fls. 1.247/2.256 no sentido de que "rever as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da existência de distinguishing entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no Tema n. 82 da Repercussão Geral demandaria o exame de matéria constitucional". .. Daí o quinto desacerto da decisão agravada. Afinal, ou (i) prevalece o entendimento da decisão de fls. 1.247/2.256, no sentido de que a matéria possui relevância constitucional, o que impõe a aplicação do art. 1.032, do CPC ao caso sub judice; ou (ii) prevalece o entendimento da decisão de fls. 1.354/1.361, no sentido de que "a hipótese não reclama a aplicação do art. 1.032 do CPC, haja vista que o recurso especial em tela não versa sobre questão constitucional, mas apenas infraconstitucional" (nossos destaques), o que impõe a análise das violações apontadas pela Agravante em seu recurso especial (fls. 1.038/1.072). Por fim, formula os seguintes pedidos (fl. 1.382): (i) a suspensão deste processo até o julgamento final do IRDR oriundo do Ação civil pública 0005599-83.2013.8.13.0467 (ora em trâmite nesse STJ como ER Esp 1864652); ou, alternativamente, (ii) a retratação da decisão agravada nos termos do art. 259, §3º, do RISTJ, para conhecer integralmente do recurso especial interposto, dando-lhe provimento; ou, alternativamente, (iii) a concessão de 15 (quinze) dias para que a Agravante demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos termos do art. 1.032 do CPC; ou, alternativamente, (iv) o provimento do presente agravo interno para, reformando a decisão agravada, conhecer integralmente do recurso especial interposto e dar-lhe provimento. Impugnação às fls. 1.423/1.442. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANDECC. OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IRDR. AFETAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STJ. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. ""É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.107.483/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024). 2. Hipótese em que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. O acerto ou desacerto do distinguishing realizado pelo Tribunal estadual a fim de afastar a aplicação Tema de repercussão geral n. 82/STF, no caso, é matéria que refoge à competência desta Corte Superior, haja vista não está associada à interpretação de lei federal, mas ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que ensejou a criação daquele precedente vinculante. 4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso especial a tese de ilegitimidade ativa ad causam da ANDECC foi suscitada à luz da legislação federal, e não de dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.495.143/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.637.420/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025. 5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 6. Daí por que a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 7. Hipótese em que, em relação à tese de ofensa ao art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é "" i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). 9. "Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020). 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.