STJ REsp 2078422
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES RELEVANTES LEVANTADAS NOS ACLARATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual não se manifesta, a despeito da oposição de embargos de declaração, sobre as teses apresentadas pela parte capazes de influir no resultado do julgado. 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, devem os autos retornar ao Tribunal estadual para saneamento dos vícios. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALID SOLUÇÕES S.A. (VALID), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação - Ação de Cobrança - Afastamento da prescrição - Existência de ações entre as partes que impedem ao credor efetuar a cobrança do seu crédito - Reconhecimento de condição suspensiva - Apelo provido, negando-se provimento ao recurso da requerida (e-STJ, fls. 817/822). De todos os embargos de declaração opostos, somente aquele interposto por UNITED ARENAS LTDA. às, e-STJ, fls. 868/870 foram acolhidos para, sanada a omissão, determinar que os juros de mora de 1% ao mês, assim como a correção monetária, devam incidir desde o vencimento de cada parcela (e-STJ, fls. 840/843, 858/861, 868/870, 879/883 e 898/902). Instado a realizar o juízo de conformação, tendo em vista o que decidido por esta Corte Superior quando da fixação do Tema 176, a col. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve seu entendimento no sentido de que aquele tema não se aplicaria ao caso em comento. Nas razões do presente recurso, VALID alegou a violação dos arts. (1) 1.022 do CPC, ao argumento de que os autos devem retornar ao Tribunal estadual para que sejam enfrentadas as teses que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram analisadas; (2) 11 e 489, II, ambos do CPC, diante da ausência de fundamentação a corroborar as razões pelas quais reformou parte da sentença; (3) 10 do CPC, pois, ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, conforme o contrato, o v. acórdão recorrido se utilizou de fundamentação sobre tese a ele não devolvida; (4) 1.013 do CPC, na medida em que reformou parcela da sentença que não foi objeto do recurso de apelação, qual seja, condenação ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação de sentença; (5) 884 do CC/02, uma vez que a condenação ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 10.000,00 implica enriquecimento ilícito da UNITED, pois não reflete o valor praticado pelo mercado para locação de equipamento com as características semelhantes; (6) 202, I, do CC/02, tendo em vista que o ajuizamento de ação exclusivamente possessória - reintegração de posse - não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão indenizatória; (7) 7º e 1.013, § 1º, do CPC, pois, ao analisar a alegação de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação declaratória, o Tribunal estadual suprimiu instância e violou o contraditório e a ampla defesa; (8) 371, 373, I, e 489, II, todos do CPC, pois, ao não colacionar aos autos a petição inicial da ação declaratória promovida demonstrando o direito lá vindicado, UNITED não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, o de que aquela ação tinha o condão de interromper a fluência do prazo prescricional da pretensão indenizatória; (9) 141, 492, caput, e 505, todos do CPC, tendo em vista que, como o pedido inicial foi para incidência dos juros de mora legais, não era possível o deferimento de juros contratuais no importe de 1% ao mês; (10) 406 do CC, pois eventual crédito constituído em favor da UNITED deve sofrer a incidência da Taxa Selic, sem acréscimo de outro índice de atualização monetária e/ou juros de mora; e (11) 405 do CC, ao sustentar que os juros devem incidir desde a sua citação e não a partir do inadimplemento de cada parcela por se tratar de relação contratual. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.068/1.093). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES RELEVANTES LEVANTADAS NOS ACLARATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual não se manifesta, a despeito da oposição de embargos de declaração, sobre as teses apresentadas pela parte capazes de influir no resultado do julgado. 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, devem os autos retornar ao Tribunal estadual para saneamento dos vícios. 3. Recurso especial parcialmente provido.