Decisão · STJ

STJ AREsp 2807740

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. DESCAMINHO. Inadmissão. Súmula N. 83/STJ. Pedido improcedente. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação adequada ao óbice de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, não impugnando adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial. 4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi verificado no caso. 5. A menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para transpor os óbices, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.665/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES VIEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. DESCAMINHO. Inadmissão. Súmula N. 83/STJ. Pedido improcedente. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação adequada ao óbice de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, não impugnando adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial. 4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi verificado no caso. 5. A menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para transpor os óbices, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.665/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021.
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