Decisão · STJ

STJ AREsp 2745068

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração contra decisão que havia conhecido do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre elementos probatórios que comprovariam a recusa do condomínio em receber e dar quitação de despesas condominiais. 3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em razão da alegada omissão no acórdão recorrido e da necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.022; 335, I; 539, §§ 3º e 4º; 932, III e IV; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.020.639/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.773.075/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que havia conhecido do AREsp para conhecer em parte do REsp e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre elementos probatórios que comprovariam a recusa do condomínio em receber e dar quitação de despesas condominiais, o que justificaria a consignação; (ii) os acórdãos teriam ignorado fundamentos e provas relevantes constantes na sentença, especialmente a recusa de quitação, o que atrairia a incidência do art. 335, I, do CC; (iii) a decisão agravada contrariaria posicionamento anterior do próprio STJ na TutCautAnt 611/SC, que reconheceu a plausibilidade das alegações da agravante e concedeu efeito suspensivo; e (iv) não se aplicaria ao caso a Súmula 283 do STF, pois a omissão identificada no acórdão recorrido compromete o julgamento da questão federal. Ao final, requer (i) o provimento do agravo interno para anular a decisão de e-STJ fls. 1.287/1.292; (ii) o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo; (iv) o afastamento dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; e (v) o reconhecimento da procedência da ação de consignação em pagamento, com base no art. 335, I, do CC, e nos arts. 539, §§3º e 4º, do CPC. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada requereu a manutenção da decisão atacada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração contra decisão que havia conhecido do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre elementos probatórios que comprovariam a recusa do condomínio em receber e dar quitação de despesas condominiais. 3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em razão da alegada omissão no acórdão recorrido e da necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.022; 335, I; 539, §§ 3º e 4º; 932, III e IV; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.020.639/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.773.075/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.03.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →