Decisão · STJ

STJ AREsp 2772173

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTENTES. PEQUENA PROPRIEDADSE RURAL HIPOTECA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a referida propriedade rural é penhorável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FERTIVERDE ACREUNA LOCACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 163): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. EXTENSÃO MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA, DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 5º, inciso XXVI e o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil assentam expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual para a definição de pequena propriedade rural insuscetível de ser penhorada deve-se valer do conceito de módulo fiscal, obedecendo às regras estabelecidas no artigo 4º, inciso II, da Lei n º 8.629/1993, segundo o qual se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 3. Por sua vez, a Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, disciplina que, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à área limitada como pequena propriedade rural. 4. No caso em tela, restando devidamente comprovada que o imóvel rural penhorado constitui a residência familiar dos agravantes, caracterizando-se como bem de família, atrai-se a inteligência do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990, no sentido de que a impenhorabilidade estende-se à área limitada como pequena propriedade rural, vez que também comprovada a exploração familiar da terra para subsistência. 5. Assim, em cotejo da legislação aplicável e em consonância com o preceito constitucional de proteção ao produtor rural e sua família, correta é a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural até o limite de quatro módulos fiscais, correspondentes a 120 (cento e vinte) hectares, sendo possível, porém, a penhora da área excedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 291): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REPETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O acórdão embargado foi claro ao concluir que tratando-se de imóvel rural que constitui bem de família, a impenhorabilidade restringir-se-á à área limitada como pequena propriedade rural. Assim, concluiu que, em cotejo da legislação aplicável e em consonância com o preceito constitucional de proteção ao produtor rural e sua família, correta é a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural até o limite de quatro módulos fiscais, correspondentes a 120 (cento e vinte) hectares, sendo possível, porém, a penhora da área excedente. 3. A informação trazida, no sentido de que o embargado é proprietário de outro imóvel, não é capaz de alterar a conclusão do acórdão embargado. Isso porque, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, D Je de 11/2/2021). 4. Destarte, uma vez que o embargante se limita a repetir os argumentos já deduzidos em sede das contrarrazões recursais, buscando-se a rediscussão da matéria e não demonstrando a existência dos vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o desprovimento dos embargos é a medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto "o bem foi gravado em hipoteca, de forma que, nos termos do art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/1990, não pode ser abarcado pela impenhorabilidade do bem de família. Ademais, por se tratar de média propriedade rural, é inviável a proteção prevista no art. 833, inc. VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal" (fl. 330). No mérito, alega violação dos arts. 833, III, do CPC, 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/90 e 4º, III, "a" da Lei n. 8.269/93. Alega que (fl. 320): .. o acórdão recorrido, ao considerar impenhorável parcela de média propriedade rural, violou o mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, que também restringe a impenhorabilidade apenas às pequenas propriedades rurais. 45. Como precisamente indicado, os critérios de pequena e média propriedade rural estão previstos nos incisos II, alínea "a", e III, alínea "a", do art. 4º da Lei nº 8.629/1990. Assim, resta caracterizada evidente violação aos referidos dispositivos legais o enquadramento pelo acórdão recorrido de uma média propriedade rural como pequena. Sustenta que (fl. 323): .. nos termos do art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/1990, não é oponível a impenhorabilidade "para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar". No entanto, sem considerar a constatação do Juízo singular, a e. 2ª Câmara Cível do TJGO ignorou a existência de garantia real sobre o bem e afirmou que o imóvel objeto de constrição consistia em bem de família dos devedores, sendo, portanto, impenhorável. 58. Logo, é evidente a total contrariedade ao dispositivo legal ora invocado, tendo em vista que o e. TJGO simplesmente ignorou a hipótese expressamente prevista no mencionado diploma normativo que excepciona a impossibilidade de penhora do bem de família. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 456-500). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 534-542), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 607-616). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTENTES. PEQUENA PROPRIEDADSE RURAL HIPOTECA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a referida propriedade rural é penhorável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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