Decisão · STJ

STJ AREsp 2672877

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUTOS ELETRÔNICOS. SUFICIÊNCIA DE PEÇAS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS SILVA CURY (DOUGLAS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 211). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que rejeitou a Impugnação, reconhecendo a validade da citação do executado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Ordem citação enviada via "e-mail", com a observação de que não houve confirmação de entrega. Citação que, no caso, não poderia ter sido considerada válida. Vício de citação bem evidenciado. Circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade, com a anulação dos atos subsequentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 50). Nas razões do seu inconformismo, DOUGLAS alegou ofensa aos arts. 246 e 1.017, § 3º, do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o ora agravado não juntou as peças obrigatórias quando da interposição do seu agravo de instrumento e, por isso, não merece ser conhecido; e (2) deve ser reputada válida a citação via endereço eletrônico (e-mail), porque ficou demonstrado estar ativo. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 187). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUTOS ELETRÔNICOS. SUFICIÊNCIA DE PEÇAS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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