STJ AREsp 2697258
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Systra Engenharia e Consultoria Ltda. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo raro, a saber, (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 1.741); e (II) a modificação das premissas adotadas pelo Sodalício a quo requereria, necessariamente, reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante disposto no obstáculo sumular 7/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que: (i) " c om efeito, para as empresas filiadas a SINAENCO, como é o caso da ora peticionária, não há como se admitir o recolhimento junto ao SESI / SENAI. Aliás, exatamente por isso foi apresentado, ainda em primeira instância, um laudo pericial produzido por especialista engenheiro junto àquela ação ajuizada pela SINAENCO (fls. 698/1111), que concluiu pela classificação das atividades de empresas como a SYSTRA como "comerciais ou de serviços", nos exatos termos do mencionado art. 109-E da Instrução Normativa RFB 971/09. Fato é Excelências, que a presente demanda deve, com o devido respeito, ser sobrestada até que ocorra o trânsito em julgado nos autos da referida ação ajuizada pela SINAENCO em face do SESI / SENAI (processo nº 0001795-69.2011.4.03.6100)" (fl. 1.849); (ii) "houve expressa impugnação desde a origem do Recurso Especial, contra os fundamentos que inicialmente denegaram a sua inadmissão, havendo expresso questionamento e violação do artigo 370 da Lei 13.105/15" (fl. 1.851); e (iii) "resta inequívoca que a matéria levantada pela Agravante trouxe amplitude e impugnação desde sua origem, não havendo que se falar em mera incidência da Súmula 7 desta Corte" (fl. 1.852). No mais, repisa as razões da insurgência especial inadmitida na origem, sustentando violação ao art. 370 da Lei 13.105/2015 e declarando que "a atividade desenvolvida pela ora pe ticionária é de serviço, sendo absolutamente descabido, com o devido respeito, o enquadramento como atividade industrial. E exatamente por isso, foi apresentado um laudo pericial produzido por especialista engenheiro em ação em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo (fls. 698/1111), que concluiu pela classificação das atividades de empresas como a SYSTRA como "comerciais ou de serviços", nos exatos termos do mencionado art. 109-E. Assim, para além do laudo produzido por especialista contábil, fora requerida a dilação probatória para a produção de uma perícia de engenharia (v. fls. 668/673 e 1123/1130)" (fl. 1.857). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.878/1.891. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.