Decisão · STJ

STJ HC 1013200

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional que visa resguardar a ordem pública, sendo imprescindível a demonstração de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a participação ativa do agravante, em concurso com outros agentes, na subtração de veículo de estacionamento privado durante o repouso noturno, a reincidência específica em crimes patrimoniais, bem como o fato de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena em regime aberto, circunstâncias que evidenciam não apenas a sua periculosidade, mas também o seu desprezo pelas normas legais e a alta probabilidade de reiteração criminosa. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A análise do regime prisional ou eventual substituição da pena corporal por outra medida é incabível na via estreita do habeas corpus, pois dependente do resultado final da ação penal. 5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN FRANCISCO FURLANETTO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado sob o fundamento de que não seria a via adequada para a insurgência e de que não se verificava flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 23/3/2025 pela suposta prática do crime de furto qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual foi denegado. A decisão colegiada reiterou os fundamentos de primeira instância, asseverando que a prisão cautelar estava devidamente motivada em elementos concretos, afastando a alegação de desproporcionalidade e destacando a insuficiência de condições pessoais favoráveis para a revogação da segregação. Em seguida, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, tendo sido proferida decisão monocrática, ora agravada, que não conheceu da ordem, entendendo que não se tratava de meio processual adequado, por se substituir ao recurso ordinário constitucional, e que não se vislumbrava flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício. No agravo regimental ora interposto, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reconsiderada, por entender que não se encontram suficientemente demonstrados o fumus comissi delicti e, principalmente, o periculum libertatis. Alega que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias limitou-se à reincidência do agravante, a qual não se configura específica em crimes patrimoniais. Aduz que a conduta atribuída, embora grave, não foi praticada com violência ou grave ameaça, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando, ademais, a existência de residência fixa como indicativo de menor periculosidade. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, para que o agravo regimental seja submetido ao colegiado, pleiteando o provimento do recurso e a concessão da liberdade provisória ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional que visa resguardar a ordem pública, sendo imprescindível a demonstração de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a participação ativa do agravante, em concurso com outros agentes, na subtração de veículo de estacionamento privado durante o repouso noturno, a reincidência específica em crimes patrimoniais, bem como o fato de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena em regime aberto, circunstâncias que evidenciam não apenas a sua periculosidade, mas também o seu desprezo pelas normas legais e a alta probabilidade de reiteração criminosa. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A análise do regime prisional ou eventual substituição da pena corporal por outra medida é incabível na via estreita do habeas corpus, pois dependente do resultado final da ação penal. 5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração. 6. Agravo regimental não provido.
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