STJ HC 1011512
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Suprema Corte firmou entendimento de que " a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021). 4. No caso, o réu foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedado o direito de recorrer em liberdade. Porém, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sobretudo porque o réu é primário, condição reconhecida na sentença, ostentando um único registro criminal, sem condenação. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus impetrado por EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO em favor de KAUA PENNA DA CUNHA, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ao fundamento de ausência de excepcionalidade concreta que justificasse a manutenção da medida cautelar, diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença penal condenatória (e-STJ fls. 414/421). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto a prisão preventiva imposta ao agravado encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime praticado e da grande possibilidade de reiteração delitiva. Defende que a sentença apontou expressamente a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e que, até o momento, não houve alteração substancial na situação fática que justifique sua revogação. Destaca, ainda, que o agravado foi preso em flagrante com 23g de cocaína, 517g de maconha, além de balança de precisão, rolos de plástico-filme, recipiente para transporte de drogas, tesoura e R$ 85,00 em espécie, além de estar acompanhado de corréu que portava simulacro de arma de fogo. Argumenta que o agravado já havia sido solto anteriormente no processo 5020258-65.2024.8.24.0064 e reincidiu na prática do mesmo crime em menos de 30 dias, o que evidenciaria risco concreto à ordem pública e indicaria dedicação habitual à traficância. Alega, por fim, que, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, pela variedade e pela quantidade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que o regime inicial da condenação seja o semiaberto. Acrescenta que condições subjetivas favoráveis não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado e pelo colegiado para dar provimento e restabelecer a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Suprema Corte firmou entendimento de que " a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021). 4. No caso, o réu foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedado o direito de recorrer em liberdade. Porém, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sobretudo porque o réu é primário, condição reconhecida na sentença, ostentando um único registro criminal, sem condenação. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.