STJ AREsp 2855223
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º,IV e 1.022, II, do CPC; e (II) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces prevalentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "em outros termos, o Estado do Rio de Janeiro permanece descumprindo preceito constitucional e se omitindo no seu dever de legislar sobre a remuneração noturna para lhe dar aplicabilidade efetiva. Nesse cenário, observa-se fundamentação fática e jurídica para concessão deste mandado de injunção, a fim de que seja sanada a omissão executiva quanto à legislação supracitada, bem como que se cumpra a garantia do direito subjetivo dos servidores do Poder Executivo Estadual da remuneração noturna devida, sob pena de perpetuação dos prejuízos remuneratórios da categoria. Diante dessas ponderações, resta patente a ocorrência de omissão na apreciação do caso, eis que tais circunstâncias foram desconsideradas pela Corte de Origem. À vista do exposto, tem-se que o acórdão recorrido incorreu em flagrante omissão, impondo-se, assim, a anulação da referida decisão, a fim de que as questões essenciais ao deslinde do feito sejam examinadas pelo tribunal a quo" (fls. 1.566/1.567). No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 1.584/1.585. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.