Decisão · STJ

STJ AREsp 2796024

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. negativa de seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. agravo em recurso especial manifestamente incabível. agravo regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ser recurso manifestamente incabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento firmado sob o rito de recursos repetitivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito de recursos repetitivos. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (tema 280), julgado sob a sistemática da repercussão geral. Todavia, neste caso, é cabível o agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente inadequado, afastando o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos, configura erro grosseiro e afasta o princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.706.864/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.02.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO YURY RODRIGUES FERREIRA contra deci são monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 428/429, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto manifestamente incabível. No presente regimental (fls. 434/437), a defesa afirma a aplicabilidade do princípio da fungibilidade na medida em que seria possível extrair do agravo em recurso especial interposto a satisfação dos pressupostos recursais do agravo interno, recurso próprio. Alega dúvida objetiva, diante da complexidade normativa do art. 1.030 do Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte. Aduz que não haveria erro grosseiro, já que a peça recursal apresentaria fundamentação jurídica pertinente, voltada à impugnação da decisão proferida. Diz que esta Corte reconheceria a prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Assevera que o tema subjacente à decisão agravada seria relevante questão de direito federal. Menciona que a interpretação restritiva não se coadunaria com o princípio da ampla defesa. Assegura que o recurso interposto não teria caráter protelatório ou de má-fé. Requer a reconsideração da decisão agravada para determinar o processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 447/451 ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. negativa de seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. agravo em recurso especial manifestamente incabível. agravo regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ser recurso manifestamente incabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento firmado sob o rito de recursos repetitivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito de recursos repetitivos. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (tema 280), julgado sob a sistemática da repercussão geral. Todavia, neste caso, é cabível o agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente inadequado, afastando o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos, configura erro grosseiro e afasta o princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.706.864/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.02.2025.
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