STJ REsp 1959949
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido expõe de forma clara e fundamentada as razões de decidir, atendendo aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. 2. A manutenção das restrições judiciais sobre os veículos automotores registrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM encontra amparo no interesse do credor em ver satisfeito o crédito exequendo, especialmente em casos nos quais a parte devedora não apresenta meios concretos para quitação da dívida. 3. A determinação de penhora sobre o faturamento da empresa, desde que em percentual que não inviabilize suas atividades, reflete a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que a execução se realize de forma equilibrada, sem comprometer a função social da empresa recorrente. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA CATARINA TRANSPORTES LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DA FROTA DE VEÍCULOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MANTIDA A RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS. POR OUTRO LADO, ANTES DEEVENTUAL ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS EM LEILÃO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOB O FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE, EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE SUAS ATIVIDADES. POR MAIORIA, DERAMPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. A decisão monocrática impugnada, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator originário do feito, possui o seguinte teor (fls. 514/520): (..) A omissão que autoriza a oposição de embargos se configura quando o acórdão não aborda argumentos das partes capazes de modificar o resultado do julgamento, caso acolhidos. Todavia, se o Tribunal julga as questões colocadas a partir de fundamentos suficientes a justificar a conclusão exposta, não há vício. Ressalte-se que é desnecessário rebater todas as alegações das partes. (..) No caso, o Tribunal, embora tenha rejeitado os embargos de declaração, esclareceu que se referia ao tempo da dívida, ao mencionar doze anos, e não ao tempo transcorrido desde que a recorrente se tornou parte no processo (fl e-STJ 313). Ainda, consta expressamente em um dos votos que a determinação de penhora do faturamento se deu de ofício (e-STJ fl. 259). Por fim, não havia necessidade de debater se a penhora dos veículos inviabiliza a atividade da empresa e a prestação de serviços públicos, dado que os votos vencedores entenderam irrelevante a discussão, diante da prevalência do direito do credor. Não há interesse recursal no pedido de revogação da penhora de ofício do faturamento da empresa, porque, em que pese o equívoco na redação da ementa, essa determinação não prevaleceu na maioria dos votos. A relatora deu provimento integral ao recurso, apenas para revogar as penhoras deferidas. O presidente e redator do acórdão determinou, de ofício, a constrição do faturamento da empresa. A segunda vogal, por sua vez, afastou expressamente a possibilidade de penhora do faturamento. (..) Assim, a determinação de penhora do faturamento aparece em apenas um dos três votos, sendo posição minoritária. Inexiste, portanto, provimento a ser desconstituído. Por fim, os artigos indicados como violados devem guardar estreita relação com a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial. Caso o dispositivo não tenha relação direta com os argumentos utilizados para embasar o pedido, há fundamentação deficiente que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. (..) O recorrente afirmou que não é possível a penhora de toda a sua frota de veículos, pois isso impediria o exercício de suas atividades, que constituem serviço público relevante- transporte rodoviário. Assim, haveria violação ao art. 833, V, CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (..) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Ocorre que referido dispositivo protege os bens móveis utilizados por pessoas físicas em suas atividades, abarcando, no máximo, microempresas e empresas de pequeno porte, não havendo informação, nos autos, de que esse seja o caso da recorrente. (..) Ademais, trata-se de proteção ao próprio devedor, e não ao serviço público prestado pela empresa. Isoladamente, o dispositivo não tem comando normativo suficiente a sustentar a tese adotada pelo recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento (..) Em sua razões recursais (fls. 523/527), alega a agravante que há sim violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo não se manifestou acerca das omissões alegadas em embargos de declaração, especialmente sobre "se a constrição sobre todos os bens da Executada comprometeria ou não a execução de serviço público". Alega ainda ser imprescindível a análise quanto à possibilidade de a penhora dos veículos comprometer a atividade da empresa e, consequentemente, a prestação de serviços públicos, pois a ora agravante exerce como atividade fim a concessão de serviços públicos de transporte. Por fim, entende a agravante que não incide o teor da Súmula 284/STF, pois, embora o art. 833, V, do CPC proteja precipuamente pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, tratando-se de concessionária de serviço público, a penhora que inviabilize a continuidade da sua atividade acarreta prejuízo à comunidade que utiliza esse serviço. Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para que seja dado provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido pelo TJRS, por ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 531/538. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido expõe de forma clara e fundamentada as razões de decidir, atendendo aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. 2. A manutenção das restrições judiciais sobre os veículos automotores registrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM encontra amparo no interesse do credor em ver satisfeito o crédito exequendo, especialmente em casos nos quais a parte devedora não apresenta meios concretos para quitação da dívida. 3. A determinação de penhora sobre o faturamento da empresa, desde que em percentual que não inviabilize suas atividades, reflete a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que a execução se realize de forma equilibrada, sem comprometer a função social da empresa recorrente. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.