STJ AREsp 2860490
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso , em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula n. 284/STF não se aplica ao caso, alegando que provocou o órgão colegiado sobre o cotejo fático-probatório e citou artigos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados nas razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A parte recorrente deve demonstrar efetiva ofensa ao dispositivo de lei vulnerado e a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados nas razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 68 e 155; CF/1988, art. 5º, incisos LV, XXXVII, XXXVIII, LVII, LX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHERIDA ALVES BEZERRA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça fls. 308/309 que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. No presente recurso (fls. 314/323), a parte agravante afirma que a Súmula 284/STF não tem aplicação ao caso em tela, sustentando ainda que "em suas razões de apelação provocou o órgão colegiado sobre o cotejo fático-probatório e os artigos do Código de Processo Penal (arts. 59, 68 e 155) e à Magna Carta (art. 5º, incisos LV, XXXVII, XXXVIII, LVII, LX)" - fl. 318. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso , em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula n. 284/STF não se aplica ao caso, alegando que provocou o órgão colegiado sobre o cotejo fático-probatório e citou artigos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados nas razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A parte recorrente deve demonstrar efetiva ofensa ao dispositivo de lei vulnerado e a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados nas razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 68 e 155; CF/1988, art. 5º, incisos LV, XXXVII, XXXVIII, LVII, LX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.