STJ AREsp 2782401
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embora a parte recorrente sustente que a afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC foi apontada em caráter subsidiário apenas para o caso de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento, o pleito apresentou argumentação genérica, sem indicar , de modo claro, preciso e congruente , quais seriam as questões passíveis de retorno à origem para clara apreciação pela Corte de origem. Incide, pois, o óbice do Enunciado 284/STF. 2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que houve comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, fixando, ainda, o montante indenizatório com base nas circunstâncias do caso concreto, não se mostrando exorbitante para os parâmetros típicos de demanda que envolve acidente veicular. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Piauí desafiando decisão singular de fls. 236/241, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência do Enunciado 284/STJ sobre a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ em dois pontos, quais sejam, comprovação do dano a ser indenizado e o quantum arbitrado pela Corte de origem. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) " h á de se ponderar que a violação ao artigo 1.022, do CPC, se deu subsidiariamente, caso esta Corte Superior entendesse que não é caso de conhecimento do recurso quanto aos temas aludidos, pela inexistência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a ofensa aos dispositivos legais invocados" (fl. 250); (ii) " c omo se vê dos trechos do acórdão recorrido citados na decisão agravada, as premissas fáticas que se pretendem ver conhecidas já constam delineadas no aresto do Tribunal de origem. Dessa forma, a questão recursal não demanda reanálise de outros fatos e provas. Em casos assim, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior tem afastado a aplicação do óbice da Súmula n. 7, em face da circunscrição da ques tão fática no próprio acórdão" (fl. 252). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 261). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embora a parte recorrente sustente que a afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC foi apontada em caráter subsidiário apenas para o caso de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento, o pleito apresentou argumentação genérica, sem indicar , de modo claro, preciso e congruente , quais seriam as questões passíveis de retorno à origem para clara apreciação pela Corte de origem. Incide, pois, o óbice do Enunciado 284/STF. 2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que houve comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, fixando, ainda, o montante indenizatório com base nas circunstâncias do caso concreto, não se mostrando exorbitante para os parâmetros típicos de demanda que envolve acidente veicular. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.