Decisão · STJ

STJ AREsp 2886111

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA BORGES contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 848-849). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 685): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1) Desacolhe-se a prefacial de nulidade da perícia médica, porque foi realizada por perito devidamente habilitado e nomeado pelo juízo, segundo os ditames legais vigentes, sem que fossem apontados elementos probatórios suficientes a demonstrar eventual erro técnico ou parcialidade do profissional durante a realização do ato e, por fim, as alegações declinadas são incapazes de invalidar a prova pericial. 2) Na espécie, o autor é beneficiário da Apólice de Seguro, contratada pela Estipulante Pirelli Pneus Ltda, e dentre outras coberturas a apólice prevê a Invalidez Permanente por Acidente e Invalidez, Funcional Permanente por Doença. Segundo narrado pelo autor, em decorrência das atividades exercidas na empresa estipulante, que lhe exigia esforço continuo e repetitivo, passou a apresentar quadro de várias lesões na coluna: hérnia de disco, e discopatia degenerativa L4-L5 e L5-SI, CID 10: M 51.1 - Z 54.0 - M 54.5. 3) Ocorre que a Apólice de Seguro de Vida em Grupo de que o autor é beneficiário não possui cobertura para invalidez por acidente decorrente de doença laboral. Além de que há previsão expressa nas Condições Gerais da exclusão de sinistro oriundo de doença ocupacional. Dessa forma, a Seguradora não se obrigou contratualmente à cobertura a que o autor visa ser indenizado. 4) A cláusula contratual que exclui as doenças profissionais da cobertura prevista para o risco de invalidez por acidente não é reputada inválida, nem abusiva. 5) Confirmação da sentença de improcedência. Aplicada a majoração recursal honorária. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 718): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1) Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2) Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3) Ausente qualquer omissão e/ou obscuridade a suprir, impõe-se o desacolhimento dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 855-859): Como se vê, em decisão monocrática, o eminente Ministro Presidente Herman Benjamin não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto pelo recorrente, mantendo a decisão do recurso de Apelação, sob a justificativa de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ (nulidade do laudo pericial), Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (cobertura securitária)." Data maxima venia, não parece razoável a premissa que baseou o acórdão, qual seja, de que o agravante deixou de impugnar especificamente a deficiência de cotejo analítico, o que ocorreu nos autos. Concessa vênia, diferente do que compreendeu o julgado, o recorrente apresentou impugnação específica quanto a todos os pontos da decisão recorrida, assinalando as seguintes violações - Evento 28. .. Sendo assim é que, em prestígio à tão propalada prestação jurisdicional, o agravante pede a reforma da decisão, em colegiado, a possibilitar a desconstituição da decisão que indeferiu a procedência dos pedidos formulado pelo autor, cabendo, portanto, o provimento do presente Agravo Interno, acaso não exercido o juízo de reconsideração, para condenar a demandada ao pagamento do prêmio segurado. Impugnação às fls. 864-873. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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