Decisão · STJ

STJ AREsp 2674010

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as agravantes não impugnaram especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ap licação da Súmula nº 182/STJ e à afronta ao art. 1.022 do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 5. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. e MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo as agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alegam que impugnaram de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial Destacam uma decisão recente do STJ em caso idêntico, onde foi reconhecido que a mera cessão de crédito não configura solidariedade, devendo ser julgados improcedentes os pedidos em relação às agravantes Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as agravantes não impugnaram especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ap licação da Súmula nº 182/STJ e à afronta ao art. 1.022 do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 5. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →