STJ REsp 2103862
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT que, ao julgar apelação cível, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores relativos à coparticipação em plano de saúde gerido por entidade de autogestão. A recorrente sustentava a aplicação do prazo prescricional decenal e a ocorrência de causas interruptivas da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dívida de coparticipação em plano de saúde autogerido configura obrigação líquida, sujeita à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) estabelecer se houve interrupção do prazo prescricional em virtude de ações judiciais anteriores; (iii) verificar se o recurso especial é cabível diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que a dívida de coparticipação em plano de saúde, por ser determinada e fundada em instrumento particular, caracteriza obrigação líquida, atraindo o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Conclui-se pela inexistência de causas interruptivas da prescrição, pois não houve constituição em mora nem reconhecimento tácito do débito por parte do recorrido nas ações judiciais indicadas pela recorrente. 5. A pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas para verificar a existência de interrupção do prazo prescricional e a natureza da obrigação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 202, parágrafo único, do CC, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 211/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada diante da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 833): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. COPARTICIPAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ATO JUDICIAL QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição é limite temporal ao exercício da pretensão. Nos termos do art. 189 do Código Civil - CC, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Segundo a teoria da actio nata, o início do prazo deve ser o conhecimento da violação do direito. 2. O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos. Na hipótese, a pretensão refere-se à cobrança de débito de coparticipação de plano de saúde, que consiste em dívida constante em instrumento particular. Trata-se de obrigação líquida, pois a recorrente indica o valor certo e determinado de R$ 216.166,61 na petição inicial. Assim, na hipótese, o prazo para a prescrição da pretensão de cobrança de valores a título de coparticipação por serviços de plano de saúde é quinquenal. Precedentes. 3. Não se aplica o prazo de 10 anos discutido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.281.594/SP. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de embargos de declaração, que os contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde não foram abrangidos pelo julgamento. 4. O artigo 202, V e VI, do CC, estabelece que o ato judicial que constitui em mora o devedor e o ato que importe reconhecimento do direito pelo devedor constituem causa interruptiva da prescrição. 5. Na ação de conhecimento 2012.01.1.148871-3 o apelado não foi constituído em mora nem houve renúncia tácita de sua parte, pois os valores devidos a título de coparticipação não foram objeto daquele feito. Na ação 1096950-94.2013.8.26.0100, distribuída à 30ª Vara Cível de São Paulo, o apelado foi condenado apenas ao pagamento das ligações telefônicas efetuadas. O dever de realizar o pagamento das despesas de tratamento de saúde do segurado ao Hospital Sírio-Libanês foi atribuído à recorrente. 6. Diante da inexistência de causas interruptivas, o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 2012, findou-se em 2017. Assim, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 202, V e VI, parágrafo único e 205 do CC, além dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC (e-STJ, fls. 899-902). Contrarrazões às fls. 944-957 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT que, ao julgar apelação cível, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores relativos à coparticipação em plano de saúde gerido por entidade de autogestão. A recorrente sustentava a aplicação do prazo prescricional decenal e a ocorrência de causas interruptivas da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dívida de coparticipação em plano de saúde autogerido configura obrigação líquida, sujeita à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) estabelecer se houve interrupção do prazo prescricional em virtude de ações judiciais anteriores; (iii) verificar se o recurso especial é cabível diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que a dívida de coparticipação em plano de saúde, por ser determinada e fundada em instrumento particular, caracteriza obrigação líquida, atraindo o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Conclui-se pela inexistência de causas interruptivas da prescrição, pois não houve constituição em mora nem reconhecimento tácito do débito por parte do recorrido nas ações judiciais indicadas pela recorrente. 5. A pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas para verificar a existência de interrupção do prazo prescricional e a natureza da obrigação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 202, parágrafo único, do CC, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 211/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada diante da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.