STJ AREsp 2901908
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica E ADEQUADA . Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou concretamente a dispensabilidade do revolvimento de fatos e provas, não afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não bastando alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é imprescindível para o conhecimento do agravo. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice ao recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMIRO BORGES PELEGEIRO contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 808/809), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 814/823), a parte agravante afirma que "foram impugnados especificamente de forma efetiva, concreta e pormenorizada os referidos fundamentos, em especial a não aplicação da Súmula 7/STJ visto que o recurso trata de questões de eminentemente de direito, bem como a afronta ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal" (fl. 817). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica E ADEQUADA . Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou concretamente a dispensabilidade do revolvimento de fatos e provas, não afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não bastando alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é imprescindível para o conhecimento do agravo. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice ao recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.