Decisão · STJ

STJ AREsp 2872726

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIMONE MATTER FURSTENAU e MATHIAS FURSTENAU contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 284 do STF (fls. 161-162). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 60): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, restando possibilitada a atribuição de efeito suspensivo, uma vez preenchidos concomitantemente os requisitos postos no § 1 do mencionado dispositivo legal, quais sejam: a) requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. No caso dos autos, não houve oferta de garantia da execução, requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo. 3. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados. Embargos de declaração rejeitados (fl. 91): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 171): Data maxima venia, a decisão apresenta-se dissonante do fim a que se presta, incorrendo o Nobre Tribunal a quo em error in iudicando uma vez que a recorrente entende que houve aplicação legal diversa da cabível e divergência jurisprudencial. Assim, irresignada com a decisão que inadmitiu o referido recurso, vem a agravante interpor o presente Agravo em Recurso Especial, o que faz pelos fundamentos que seguem. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 189-199). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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