Decisão · STJ

STJ AREsp 2861668

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. súmula n. 182 do stj. óbice não atacado no regimental. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 182 do STJ, considerando que a defesa não impugnou os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à Súmula n. 283/STF, à divergência não comprovada e à Súmula n. 7/STJ. 3. No regimental, a defesa sustenta o mérito do recurso especial e aduz a desnecessidade de reexame dos elementos probatórios dos autos, bastando a simples reanálise do acórdão recorrido para verificar a violação a garantias fundamentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir o mérito do recurso especial, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A mera discussão do mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental 7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai nova incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A mera discussão do mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE MARCHI SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 414/415, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 420/424), a defesa sustenta o mérito do recurso especial e afirma a desnecessidade de reexame dos elementos probatórios dos autos, bastando a simples reanálise do acórdão recorrido para verificar a violação a garantias fundamentais. Requer o provimento do agravo regimental para determinar prosseguimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 438/441). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. súmula n. 182 do stj. óbice não atacado no regimental. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 182 do STJ, considerando que a defesa não impugnou os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à Súmula n. 283/STF, à divergência não comprovada e à Súmula n. 7/STJ. 3. No regimental, a defesa sustenta o mérito do recurso especial e aduz a desnecessidade de reexame dos elementos probatórios dos autos, bastando a simples reanálise do acórdão recorrido para verificar a violação a garantias fundamentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir o mérito do recurso especial, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A mera discussão do mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental 7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai nova incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A mera discussão do mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023.
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