STJ AREsp 2858825
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno impr ovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINÁRIA LTDA., FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA e RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 237-238). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVAL. 1. A exceção de pré-executividade é admitida para as questões que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, condicionado seu manejo à existência de prova pré- constituída, devendo a petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, conforme inteligência do enunciado nº 393 da Súmula do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". 2. No caso, resta prejudica a análise das alegações deduzidas pelos excipientes quanto à nulidade da cédula de crédito em virtude de suposta ilegalidade de cláusula referente à contratação de seguro prestamista, haja vista que sua apreciação demanda dilação probatória. 3. Não há falar em nulidade do aval por ausência de outorga uxória (art. 1.647, III, CC), uma vez que os contratos foram assinados pelo excipiente e por seu respectivo cônjuge. 4. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 122): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Alegada a existência de premissa fática equivocada, omissão, contradição e obscuridade no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 245-252): A decisão ora agravada possui o seguinte dispositivo: .. No entanto, com a máxima vênia, em que pese o respeitável decisum, fato é que merece reforma a decisão que rejeitou o agravo vez que não há que se falar em falta de dialeticidade, ou ainda ausência de impugnação específica, como abaixo passa a expor. .. A decisão agravada fundamentou o não recebimento do AREsp em suposta ausência de dialeticidade, o que não se coaduna com a realidade dos autos. O AR Esp interposto demonstra, de maneira inequívoca e pormenorizada, o desacerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (R Esp). .. A ratio decidendi subjacente ao Enunciado Sumular nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, encontra limites intransponíveis quando a própria decisão guerreada carece de fundamentação idônea ou se mostra teratológica, hipóteses em que a exigência de dialeticidade recursal mitigada se revela um excessivo rigor formal, obstando o acesso à jurisdição de forma desproporcional. No entanto Excelência, o recurso de agravo em recurso especial foi preciso e claro de forma objetiva quanto os artigos que entende como violado, haja vista a manutenção do aludido acórdão, logo não seria a hipótese de cabimento da aludida súmula, pois, os recorrentes enfrentaram efetivamente e pormenorizado todos os argumentos proferidos na r. decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, assim, não há que se falar em incidência da súmula 182/STJ por ausência de dialeticidade recursal. .. A dialeticidade necessária foi plenamente observada, permitindo ao órgão ad quem a exata compreensão dos limites objetivos e subjetivos da controvérsia devolvida e dos motivos fático-jurídicos que ensejaram a interposição do presente agravo de instrumento, razão pela qual se impõe o seu conhecimento e regular processamento para ulterior e aprofundada análise meritória. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno impr ovido.