STJ REsp 2200196
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. ART. 843 DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a participação de sua companheira na execução. 2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução. 3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que julgou demanda relativa a penhora. O julgado negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA UM DOS COMPANHEIROS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA NÃO EXECUTADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. Mostra-se correta a exclusão da penhora da meação da companheira por não ter sido demonstrado nos autos que a dívida foi convertida em benefício da família, já que decorre de aval prestado pelo companheiro em contrato de financiamento estudantil em favor de outrem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 73-81). No presente recurso especial, as recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustentam que "a relevante matéria de direito inserta no artigo 843, do Código de Processo Civil, embora apontada pela ora recorrente, não foi apreciada, mesmo após o manejo dos aclaratórios" (fl. 92). Aduzem, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 843, 1.658 e 1.660 do CC/2002, ao determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel em copropriedade com a esposa do executado, adquirido na constância da união. Elas defendem que, conforme o art. 843 do CPC, é possível a penhora da totalidade do bem indivisível, resguardando a quota-parte dos demais proprietários. Apontam divergência com o REsp n. 1.818.926-DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. No acórdão paradigma, entendeu-se que seria viável a penhora da totalidade do imóvel, por tratar-se de bem indivisível, resguardando-se a quota-parte do cônjuge alheio à dívida. Apresentadas as contrarrazões (fls. 127-131), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 136-138). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 198-199). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. ART. 843 DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a participação de sua companheira na execução. 2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução. 3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor. Recurso especial provido.