Decisão · STJ

STJ AREsp 2874040

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROMULO LUCAS MARTINS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.529-1.530). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.410): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - QUESTÃO DE ORDEM - COMPETÊNCIA - CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ESPECIALIZADA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ADJACENTE - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO - JUSTIÇA FEDERAL - DIREITO À IMISSÃO AFASTADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Constatando-se da matrícula do imóvel que a Caixa Econômica Federal figurava como credora fiduciária, em que pese nestes autos não figurar o credor fiduciário, há questão adjacente à alienação, razão pela qual há Competência desta Câmara Especializada de Direito Privado. A declaração de nulidade da adjudicação do bem, pela Justiça Federal, afasta o direito do autor à imissão na posse do imóvel e enseja a reforma parcial da sentença, para julgar improcedente o pedido. Recurso conhecido e provido. Apelo adesivo prejudicado. V. V. Está na Resolução nº 977/2021, editada pelo Órgão Especial do TJMG, que a 16ª Câmara Cível Especializada possui competência exclusiva para processar e julgar causas, recursos e incidentes que envolvam direito empresarial, registros públicos, direito previdenciário no qual o INSS seja parte e matérias descritas no Anexo II da Resolução. As Câmaras Especializadas julgam assuntos especificados. Aquilo que foge desses assuntos não pode, de modo geral, ser julgado por ela. Se a causa não envolve nenhuma das matérias previstas na Resolução nº 977/2021 como de competência exclusiva da 16ª Câmara Cível Especializada, esta não possui competência para apreciá-la. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.467-1.474). O agravante reitera a violação do artigo 1.022, II, do CPC, devido à omissão do acórdão em relação a pontos essenciais suscitados pelo agravante. Essa omissão prejudica a análise completa da controvérsia, especialmente sobre o direito à imissão na posse do imóvel. Aduz que a posse é um direito autônomo e não se limita à validade do título de propriedade Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.543). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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