Decisão · STJ

STJ AREsp 2940896

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 283 do STF, é necessário demonstrar que, nas razões do recurso especial, foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, sustentariam o resultado do julgamento. 3. No caso, a defesa alegou que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois não havia sido reconhecida a isenção de pena decorrente da embriaguez do réu. Contudo, a parte nada afirmou sobre o fundamento indicado pelo Tribunal estadual para afastar a tese defensiva: a de que a embriaguez do réu não foi decorrente de caso fortuito ou força maior - requisitos legais necessários para que se reconheça a causa de isenção de pena prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal. Por isso, na decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, em virtude da aplicação da Súmula n. 283 do STF. Neste regimental, o agravante se limitou a asseverar, em abstrato, que havia impugnado todos os fundamentos enunciados pelo Tribunal de origem - sem, contudo, colacionar tr echo do REsp que pudesse comprovar a afirmação. Não se desincumbiu, portanto, de atender a dialeticidade recursal, pois não infirmou, adequada e especificamente, a Súmula n. 283 do STF. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROBERTO VANDERLEI LUZ BICA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.454-1.456, em que não conheci do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 283 do STF. A defesa alega em síntese : "diversamente do que consta na decisão ora impugnada, cotejando o Acórdão e o recurso interposto, vê-se que, o Recorrente atacou sim, os fundamentos do Acórdão. Até mesmo porque, salvo melhor juízo, o Acórdão não diz que a embriagues (sic) do Recorrente não foi decorrente de caso fortuito ou força maior" (fl. 1.462). Sustente: "inegável a negativa de vigência ao § 1º do art. 28 do Código Penal, fundamento de todas impugnações opostas pelo recorrente, o que por via de consequência, como fartamente demonstrado, comprova o seu estado de inconsciência" (fl. 1.463). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 283 do STF, é necessário demonstrar que, nas razões do recurso especial, foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, sustentariam o resultado do julgamento. 3. No caso, a defesa alegou que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois não havia sido reconhecida a isenção de pena decorrente da embriaguez do réu. Contudo, a parte nada afirmou sobre o fundamento indicado pelo Tribunal estadual para afastar a tese defensiva: a de que a embriaguez do réu não foi decorrente de caso fortuito ou força maior - requisitos legais necessários para que se reconheça a causa de isenção de pena prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal. Por isso, na decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, em virtude da aplicação da Súmula n. 283 do STF. Neste regimental, o agravante se limitou a asseverar, em abstrato, que havia impugnado todos os fundamentos enunciados pelo Tribunal de origem - sem, contudo, colacionar tr echo do REsp que pudesse comprovar a afirmação. Não se desincumbiu, portanto, de atender a dialeticidade recursal, pois não infirmou, adequada e especificamente, a Súmula n. 283 do STF. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.
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