Decisão · STJ

STJ AREsp 2864826

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, conforme a Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte exige a indicação expressa, clara e objetiva do dispositivo de lei porventura violado pelo acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.986/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023 e AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VAGNO DE OLIVEIRA VIANA contra decisão de fls. 379/380, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 284 do STF (não indicação dos dispositivos legais violados). A defesa do agravante sustenta que " .. A fundamentação do recurso especial, além de satisfatória, demonstrou claramente a violação de dispositivos legais, conforme art. 105, III, da Constituição Federal, o qual determina que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar causas decididas em última instância quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal" (fl. 388). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. O assistente de acusação apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando por seu desprovimento (fls. 400/403). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 418). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, conforme a Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte exige a indicação expressa, clara e objetiva do dispositivo de lei porventura violado pelo acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.986/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023 e AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
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