Decisão · STJ

STJ RHC 216755

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi e a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo recorrente, além da presença dos indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Conforme narrado nos autos, em tese, o paciente e um dos corréus, mediante disparos de arma de fogo, mandaram matar a vítima, em razão desta ter iniciado estágio na Secretaria de Segurança Pública e supostamente passar informações sobre o tráfico à polícia. Ademais, os acusados teriam simulado ser agentes da força pública, de modo a conseguir subjugar com mais facilidade a vítima (e-STJ fl. 165/166). Após, consignou a Corte de origem que a esposa da vítima recebeu mensagens com ameaça de um número de celular no sentido de que se ela e sua sogra continuassem a colocar a polícia "na quebrada" seria "triste" para elas. Também enviou outra mensagem a ela dizendo o local em que o corpo da vítima estava (exatamente onde o corpo foi localizado) (e-STJ fl. 165), motivações consideradas idôneas e suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Verifica-se, ademais, que as alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e da existência de excesso de prazo da prisão não foram enfrentadas pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON ALVES DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 190/202). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, art. 211, e art. 344, todos do Código Penal (e-STJ fl. 33/40). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, a ausência de provas da sua autoria delitiva, apontando que inexistem evidências de que sua liberdade representaria risco à ordem pública. Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, acrescentando que a decisão agravada reiterou os fundamentos da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, baseando-se no modus operandi e na suposta autoria intelectual (e-STJ fl. 209). Afirma, ainda a ausência de contemporaneidade na manutenção da medida e o excesso de prazo na formação da culpa, apontando que a decisão agravada não examinou as teses. Aduz que se o Tribunal de origem (TJ/AL) não enfrentou devidamente essas questões, apesar de terem sido suscitadas pela defesa no habeas corpus originário, cabe- ria ao STJ, no julgamento do ROHC, sanar essa omissão e analisar as teses, e não se furtar a fazê-lo sob o argumento de supressão de instância. O ROHC serve justamente para corrigir ilegalidades ou omissões da decisão do Tribunal a quo (e-STJ fl. 210). Argumenta que, no caso, são suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 207/214). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi e a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo recorrente, além da presença dos indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Conforme narrado nos autos, em tese, o paciente e um dos corréus, mediante disparos de arma de fogo, mandaram matar a vítima, em razão desta ter iniciado estágio na Secretaria de Segurança Pública e supostamente passar informações sobre o tráfico à polícia. Ademais, os acusados teriam simulado ser agentes da força pública, de modo a conseguir subjugar com mais facilidade a vítima (e-STJ fl. 165/166). Após, consignou a Corte de origem que a esposa da vítima recebeu mensagens com ameaça de um número de celular no sentido de que se ela e sua sogra continuassem a colocar a polícia "na quebrada" seria "triste" para elas. Também enviou outra mensagem a ela dizendo o local em que o corpo da vítima estava (exatamente onde o corpo foi localizado) (e-STJ fl. 165), motivações consideradas idôneas e suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Verifica-se, ademais, que as alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e da existência de excesso de prazo da prisão não foram enfrentadas pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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