STJ AREsp 2928831
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. CAPACIDADE ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do recorrente, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 2º E 3º DO DECRETO LEI Nº 399/98. CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. MANTIDA. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deverá ser formulado perante o juízo da execução penal. 3. Apelo desprovido. (e-STJ fl. 272) A defesa aponta a violação do art. 45, § 1º, do CP, alegando, em síntese, que o valor considerado para pagamento de prestação pecuniária não considerou a situação econômica do recorrente, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões às e-STJ fls. 303/311. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 358/363. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. CAPACIDADE ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do recorrente, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.