Decisão · STJ

STJ AREsp 2938591

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (PORTOCRED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. Caso em exame: Ação revisional de contrato bancário na qual a parte autora busca a limitação dos juros remuneratórios e a repetição dos valores pagos a maior, alegando abusividade na pactuação. O recurso impugna a sentença de improcedência e formula pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial da parte ré, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: I) A possibilidade de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial da parte ré. II) A concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente, pessoa jurídica. III) A eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, considerando os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. IV) O direito à repetição de indébito ou à compensação dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir: O pedido de suspensão do processo não se justifica, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento de ações de conhecimento destinadas à obtenção de provimento judicial sobre certeza e liquidez de crédito. Quanto à gratuidade de justiça, a parte recorrente não demonstrou efetiva hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera juntada de indicadores contábeis, especialmente diante do recolhimento do preparo recursal. No mérito, os juros remuneratórios pactuados (4,20% ao mês para três contratos e 4,28% ao mês para o quarto) superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos (1,74% e 1,29% ao mês, respectivamente), ultrapassando inclusive a margem de tolerância de 50% adotada pela jurisprudência. Assim, impõe-se a revisão contratual para adequação das taxas ao patamar da média de mercado. A instituição financeira não apresentou justificativa concreta para a elevação da taxa de juros, tampouco dados sobre seu custo de captação ou spread bancário. Reconhecida a abusividade dos juros, é cabível a repetição de indébito ou compensação dos valores pagos a maior, independentemente da comprovação de erro ou má-fé do credor. IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, AgInt no REsp 1.969.577/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 1.028.453/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 23.06.2009; STJ, AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.04.2016; Súmula 382 do STJ; CC, arts. 368, 369, 389, 405 e 406; CPC, art. 85, § 11. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 895 - com destaque no original). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →