STJ REsp 2217490
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É assente no STJ que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 2. No caso, o Tribunal consignou que não ficou configurado o dano moral ante a ausência de ato ilícito, uma vez que a recusa se pautou em previsão contratual, bem como não ficou provado nos autos o dano extrapatrimonial sofrido. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARINA FERNANDES HONORATO (MARIA FERNANDES), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer. A autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras. A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser operadora de autogestão e a inexistência de negativa de cobertura. 2. Há três questões em discussão: (i) de nir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se houve negativa indevida de cobertura para as cirurgias plásticas reparadoras pleiteadas pela autora; (iii) determinar se a negativa da ré enseja indenização por danos morais. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de planos de saúde administrados sob a modalidade de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ e jurisprudência correlata. 3.1 A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a cirurgias plásticas reparadoras quando há indicação médica e comprovação da necessidade funcional e reparadora dos procedimentos, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.069. 3.2 A prova documental demonstra que a autora solicitou a cobertura das cirurgias e que houve negativa por parte da ré, configurando pretensão resistida. 3.3 O simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo anímico signi cativo ou agravamento do estado de saúde da parte, o que não restou demonstrado nos autos. 3.4 São devidos honorários advocatícios recursais à parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso da autora e do parcial provimento da apelação da ré. 4. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Teses de julgamento : O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de planos de saúde administrados sob a modalidade de autogestão. É obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente para paciente pós-cirurgia bariátrica, desde que tenham caráter funcional ou reparador. A negativa indevida de cobertura de procedimentos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo psíquico significativo ou agravamento do estado de saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.8.2016. STJ, REsp 1.870.834, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19.9.2023 (Tema 1.069). TJSC, Apelação n. 5000286-41.2022.8.24.0077, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28.5.2024. TJSC, Apelação n. 5021184-86.2021.8.24.0020, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 18.4.2024 (STJ, AgInt no REsp 1731656/RS). Nas razões do presente recurso, MARIA FERNADES alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º do CDC, sob o entendimento de que há o reconhecimento de abalo moral a ensejar a condenação por dano moral. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É assente no STJ que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 2. No caso, o Tribunal consignou que não ficou configurado o dano moral ante a ausência de ato ilícito, uma vez que a recusa se pautou em previsão contratual, bem como não ficou provado nos autos o dano extrapatrimonial sofrido. 3. Recurso especial não provido.