Decisão · STJ

STJ HC 1008467

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO DA DEFESA DE ACOMPANHAR REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. 2. Busca a Defesa ver assegurado o direito de acompanhamento por profissional por ela indicado na realização do exame criminológico, em evidente utilização abusiva do remédio heroico. 3. O acompanhamento da Defesa na realização do exame criminológico do apenado, que sequer vincula o Magistrado, não irá alterar o status libertatis do paciente ou revela qualquer risco direto e imediato em relação ao seu direito de ir e vir . 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO TOMAZ DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem contra a decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ - da comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de acompanhamento presencial da Defesa Técnica no exame criminológico, e de realização de perícia particular (e-STJ fl. 168). Contra a decisão foi impetrado o writ originário, que o Tribunal a quo não conheceu em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 170): Habeas Corpus. Decisão que indeferiu o pedido de participação da defesa e do perito particular no exame criminológico. Alegação de fundamentação inidônea para a negativa, violação da ampla defesa e parcialidade do perito que realizou os exames criminológicos anteriores.
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