Decisão · STJ

STJ AREsp 2811838

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento da Corte de origem, para concluir no sentido de que não é devida a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 266-269). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 97): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÓDULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 523 E 524 E 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme se colhe do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, penaliza-se o devedor que ao deixar de cumprir voluntariamente sua obrigação no prazo legal, terá o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2. No caso em apreço, foi apresentado planilha de cálculos atualizada junto ao requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524, do CPC. 3. In casu, vê-se a ausência do cumprimento da sentença dentro do prazo legal, após determinação do Magistrado, o que impõe a aplicação de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). Logo, manter a decisão fustigada é a medida que impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 138): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, MÓDULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Consabido que o recurso de embargos de declaração não se presta a discutir o acerto ou desacerto do que restou decidido no acórdão fustigado. 3. Após, profunda análise dos autos verifica-se a ausência da omissão e contradição alegada, o que nos leva a concluir que a pretensão do embargante é rediscutir o conteúdo julgado. Logo, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: .. a questão jurídica em pauta é se seria aplicável a incidência de multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC no caso em que a parte Exequente faltou com o seu dever legal de apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito . Conclui- se, portanto, que é imperativo o afastamento da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a simples análise dos fundamentos do v. acórdão recorrido, tal qual ora demonstrado, é suficiente para compreensão do pleito, bem como a consequente reforma do r. Acórdão. (fl. 278) Impugnação às fls. 285-294. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento da Corte de origem, para concluir no sentido de que não é devida a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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