Decisão · STJ

STJ AREsp 2771110

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente os óbices processuais apontados na decisão agravada (Súmulas n. 283 e 284 do STF), devendo, portanto, ser mantido o seu não conhecimento, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO JOSÉ ABILIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA / APELADA - RÉUS DEVIDAMENTE INTIMADOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS RÉUS / APELANTES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ART. 85, § 2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (e-STJ, fls. 397/402). Nas razões do agravo, ESPÓLIO apontou que (1) o recurso especial não busca reanálise de fatos, mas sim a correção de violação de dispositivos legais; (2) houve prequestionamento ficto da matéria, ocorrendo omissão na apreciação das questões federais suscitadas; (3) não foi violado o princípio da dialeticidade, pois sempre apresentou tese jurídica com o objetivo de revogar as decisões do juiz ad quem; (4) o banco somente poderia desistir da ação com o consentimento da parte contrária; (5) as faturas de cartão de crédito não constituem título executivo extrajudicial; (6) a cobrança indevida gera a repetição em dobro. Houve apresentação de contraminuta por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) defendendo que o agravo não merece prosperar, pois não houve impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida (fls. 505-509). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente os óbices processuais apontados na decisão agravada (Súmulas n. 283 e 284 do STF), devendo, portanto, ser mantido o seu não conhecimento, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC. 2. Agravo não conhecido.
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