STJ MS 30671
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição nº 296/SC, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que, afirmando o esgotamento da jurisdição com a anterior rejeição liminar do incidente, julgou prejudicada a análise da Petição nº 00768598/2024 protocolada aos 4/9/2024. 2. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. 3. No caso, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológica, a decisão que julgou prejudicada a análise de novo pedido de suspeição em incidente já julgado definitivamente. 4. O objetivo da impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDGARD MENDONÇA MEISTER contra a decisão (e-STJ fls. 32/33) que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, na forma dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 212 do RISTJ. Em suas razões (e-STJ fls. 81/101 ), o agravante sustenta, repisando argumentação relacionada a supostos equívocos processuais na tramitação do presente mandado de segurança, a existência de direito líquido e certo ao conhecimento do mandado de segurança impetrado, tendo em vista que a autoridade coatora cometeu abuso de poder ao decidir a petição de suspeição em que era réu. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição nº 296/SC, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que, afirmando o esgotamento da jurisdição com a anterior rejeição liminar do incidente, julgou prejudicada a análise da Petição nº 00768598/2024 protocolada aos 4/9/2024. 2. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. 3. No caso, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológica, a decisão que julgou prejudicada a análise de novo pedido de suspeição em incidente já julgado definitivamente. 4. O objetivo da impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.