Decisão · STJ

STJ AREsp 2846515

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-04publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Reginaldo Ferreira Dias dos Santos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, ao argumento de ausência de justa causa, pois a medida teria se baseado apenas em denúncia anônima e uma fotografia genérica. Requer, por isso, o reconhecimento da ilegalidade da prova e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para a realização de busca domiciliar com base em denúncia anônima e diligências policiais, à luz das garantias constitucionais de inviolabilidade do domicílio e da licitude da prova penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que a medida de busca e apreensão esteve amparada por mandado judicial, deferido após diligência policial que confirmou a verossimilhança da denúncia anônima, incluindo campana e constatação de movimentação típica do tráfico de entorpecentes. 4. A jurisprudência do STJ admite que a denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares que revelem fundada suspeita da prática de crime, pode justificar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar. 5. A apreensão de entorpecentes no interior da residência, durante o cumprimento do mandado, reforça a licitude da prova e demonstra a regularidade do procedimento. 6. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de mandado judicial de busca e apreensão, amparado por diligências prévias que confirmam denúncia anônima, configura justa causa para a medida e afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A revisão do entendimento sobre a licitude da prova domiciliar demanda reexame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO FERREIRA DIAS DOS SANTOS contra decisão de fls. 590-596, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte agravante que deve a decisão ser reformada, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar. Argumenta, nesse sentido, que, "na oportunidade dos fatos, embora munidos de mandado de busca e apreensão, não haviam fundadas razões aptas a justificar o ingresso no domicílio" (fl. 604). Alega que "a busca e apreensão realizada na residência, carece de fundamentação idônea, pois lastreada em mera denúncia anônima, recebida por telefone, a qual não foi encartada nos autos e, uma mera fotografia, onde não se afere o local. Afora as circunstâncias narradas, a autoridade policial, não abordou usuários ou visualizou transações envolvendo entorpecente, portanto, a busca foi realizada por mera presunção de que no local ocorria o tráfico de drogas" (fl. 612). Requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar. Impugnação apresentada (fls. 631-636). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Reginaldo Ferreira Dias dos Santos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, ao argumento de ausência de justa causa, pois a medida teria se baseado apenas em denúncia anônima e uma fotografia genérica. Requer, por isso, o reconhecimento da ilegalidade da prova e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para a realização de busca domiciliar com base em denúncia anônima e diligências policiais, à luz das garantias constitucionais de inviolabilidade do domicílio e da licitude da prova penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que a medida de busca e apreensão esteve amparada por mandado judicial, deferido após diligência policial que confirmou a verossimilhança da denúncia anônima, incluindo campana e constatação de movimentação típica do tráfico de entorpecentes. 4. A jurisprudência do STJ admite que a denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares que revelem fundada suspeita da prática de crime, pode justificar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar. 5. A apreensão de entorpecentes no interior da residência, durante o cumprimento do mandado, reforça a licitude da prova e demonstra a regularidade do procedimento. 6. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de mandado judicial de busca e apreensão, amparado por diligências prévias que confirmam denúncia anônima, configura justa causa para a medida e afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A revisão do entendimento sobre a licitude da prova domiciliar demanda reexame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →