STJ REsp 2187614
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em situação de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é cabível e tempestivo, tendo por fundamento o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e merece provimento. 4. O acórdão recorrido entendeu ser válida a rescisão contratual unilateral, por parte da operadora, após 12 meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação e sem necessidade de motivação, com base na cláusula contratual e nas Resoluções Normativas da ANS. 5. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual contratos coletivos com menos de 30 beneficiários demandam motivação idônea para sua rescisão unilateral, em razão da natureza híbrida do contrato e da vulnerabilidade do grupo segurado (REsp n. 1.901.305/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 1.932.552/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024). 6. Nessa linha, embora não se aplique ao caso a vedação legal de rescisão unilateral constante do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, a interpretação sistemática da legislação consumerista, aliada à função social do contrato e ao princípio da boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021). 7. A inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento do contrato. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por RECEPTION EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra acórdão do Tribun al de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.321): APELAÇÃO DA RÉ - PLANO DE SAÚDE - COLETIVO EMPRESARIAL (art. 5.º, RN nº 557/22, ANS) - Avença firmada entre duas pessoas jurídicas - Pessoa jurídica contratante que não ostenta natureza jurídica de empresário individual - Cláusula contratual estabelece a possibilidade de rescisão unilateral imotivada por quaisquer das partes (art. 23, RN nº 557/22) - Contrato rescindido por decisão da operadora ré, com prévia notificação, com sessenta dias de antecedência, nos termos da apólice - Recebimento do aviso prévio incontroverso - Art. 13, § único, da Lei nº 9.656/98, que só se aplica a planos "contratados individualmente" - Previsão de cessação da cobertura assistencial que não padece de qualquer ilegalidade ou abusividade - Vedação à rescisão somente na hipótese, que não se amolda ao caso sub judice, de "continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" (Tema nº 1.082, STJ) - Manutenção dos beneficiários em planos individuais que não prospera - Operadora ré não oferta referida espécie de cobertura - Precedentes do TJSP e do STJ - RECURSO PROVIDO, a fim de julgar improcedentes os pedidos. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls.389-412). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem concedendo efeito suspensivo ao recurso para sustar o cancelamento do plano de saúde até o julgamento do presente recurso (e-STJ fls. 428-433). Da decisão de admissibilidade do recurso especial foram opostos embargos de declaração, o qual foi rejeitado, por consubstanciar mero inconformismo da parte recorrente quanto ao entendimento do colegiado (e-STJ fls.376-379). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em situação de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é cabível e tempestivo, tendo por fundamento o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e merece provimento. 4. O acórdão recorrido entendeu ser válida a rescisão contratual unilateral, por parte da operadora, após 12 meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação e sem necessidade de motivação, com base na cláusula contratual e nas Resoluções Normativas da ANS. 5. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual contratos coletivos com menos de 30 beneficiários demandam motivação idônea para sua rescisão unilateral, em razão da natureza híbrida do contrato e da vulnerabilidade do grupo segurado (REsp n. 1.901.305/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 1.932.552/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024). 6. Nessa linha, embora não se aplique ao caso a vedação legal de rescisão unilateral constante do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, a interpretação sistemática da legislação consumerista, aliada à função social do contrato e ao princípio da boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021). 7. A inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento do contrato. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial provido.