Decisão · STJ

STJ AREsp 2808668

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recorrente não impugnou especificamente o óbice contido na Súmula n. 83/STJ e na Súmula n. 7/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/15 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de serem mantidos. 5. A incidência da Súmula 182 do STJ é correta, pois o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de modo específico, que não é necessário reexame de fatos e provas da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, Relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1624495/MS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEGIS MARCOS PUL PINTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1806/1807). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que fora devidamente atacado, no agravo, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices contidos nas Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 1811/1816). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recorrente não impugnou especificamente o óbice contido na Súmula n. 83/STJ e na Súmula n. 7/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/15 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de serem mantidos. 5. A incidência da Súmula 182 do STJ é correta, pois o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de modo específico, que não é necessário reexame de fatos e provas da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, Relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1624495/MS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020.
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