Decisão · STJ

STJ AREsp 2690798

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PAGAMENTO EFETIVO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo. 2. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e a parte, intimada para efetuar o recolhimento , deixou de cumprir a determinação nos termos regulamentares. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANNO ESPINDOLA SANDES e OUTRO (ADRIANO e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 187 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, alegaram (1) que, apeser de ter juntado o comprovante de agendamento por equívoco, o pagamento das custas foi realizado dentro do prazo de sua interposição. Afirmam, ainda, que efetuaram o recolhimento do preparo em dobro, na presente oportunidade, a fim de evitar a deserção do recurso. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PAGAMENTO EFETIVO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo. 2. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e a parte, intimada para efetuar o recolhimento , deixou de cumprir a determinação nos termos regulamentares. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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