STJ AREsp 2613820
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. AGENDAMENTO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera juntada de comprovante de agendamento bancário não se presta à comprovação do devido recolhimento do preparo. 2. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE THIAGO BECHARA AVATE (ANDRE) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Mediante análise do recurso de ANDRE THIAGO BECHARA AVATE, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). (e-STJ, fl. 308) Nas razões do presente agravo interno, ANDRE impugna a decisão agravada alegando que (1) não se manifestou diante fls. 301, visto que não houve nenhum vicio de sua parte já que juntou todos os documentos pertinentes relacionados ao preparo do recurso (e-STJ, fl. 318), uma vez que a guia e o comprovante de pagamento encontram se em anexo fls. 260/261 (e-STJ, fl. 318). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. AGENDAMENTO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera juntada de comprovante de agendamento bancário não se presta à comprovação do devido recolhimento do preparo. 2. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.