Decisão · STJ

STJ AREsp 2809051

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO 284/STF. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da alegação de nulidade do lançamento, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BRF S.A. desafiando decisão de fls. 731/733, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) incidência do óbice da Súmula 7/STJ e (III) incidência do Enunciado 284/STF quanto à alegação de ausência da infração aplicada, porquanto ressai nítida a deficiente fundamentação recursal, eis que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o v. acórdão proferido em Embargos de Declaração não analisou os argumentos da Agravante e foi completamente genérico e sem própria fundamentação" (fl. 747); (II) "o que se busca no presente Recurso Especial não é a revaloração da prova produzida nos autos, mas a definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do Tribunal a quo" (fl. 750); e (III) "ao contrário do quanto alegado, no Agravo em Recurso Especial interposto houve a indicação específica das razões pela qual a solução dos vícios indicados no v. acórdão recorrido seria de extrema importância para a correta solução da lide" (fl. 753). Impugnação às fls. 759/762. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO 284/STF. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da alegação de nulidade do lançamento, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023. 4. Agravo interno não provido.
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